Prescrição intercorrente

Prescrição Intercorrente

HISTÓRICO

A prescrição intercorrente é uma das modalidades de extinção do crédito tributário previsto no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no Código Tributário Brasileiro. Para compreender plenamente a aplicação da prescrição intercorrente, é fundamental analisar antes os conceitos de prescrição e decadência, duas figuras jurídicas distintas que compartilham a função de evitar a perpetuação de litígios.


 

Conceitos de prescrição e decadência

Ambos têm como objetivo impedir a imortalização de conflitos na vida social, extinguindo posições jurídicas que seus respectivos titulares não façam valer após certo lapso temporal, a fim de proporcionar estabilidade nas relações jurídicas.

A decadência se refere à perda de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado em lei, independentemente de qualquer ação. Em outras palavras, ao atingir o prazo de decadência, o titular do direito perde a possibilidade de exercê-lo independentemente de qualquer ação.

No ramo tributário, a decadência é a extinção do direito do fisco em constituir o crédito tributário. Ressalta-se que a decadência, em regra, não aceita renúncia e o prazo é improrrogável, exceto quando há erro no lançamento do tributo.

Nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional, o direito do fisco em constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:

  • Da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
  • Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou
  • Da data em que se tornar definitiva a decisão que houve anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


A prescrição está relacionada à perda da pretensão de exigir o cumprimento de uma obrigação. Em matéria tributária, é a extinção do direito de cobrar o crédito tributário após transcurso do prazo, caso não haja ação judicial para efetuar essa cobrança.

Nesse caso, o fator gerador aconteceu, a obrigação existe e o crédito foi constituído. Contudo, não ocorreu a cobrança judicial depois do vencimento da obrigação, conforme art. 174 do CTN.

O Código Tributário Nacional determina a prescrição da cobrança do crédito tributário em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva. Isso significa que quando os prazos para pagamento dos tributos vencem e o contribuinte não realizou o pagamento, o fisco tem 5 (cinco) anos para realizar a inscrição do débito em dívida ativa e realizar a execução fiscal (cobrança judicial do débito), sob pena de prescrição.

A prescrição é contada a partir da constituição definitiva do crédito tributário e será interrompida quando:

  • O despacho do juiz ordenar a citação em execução fiscal;
  • Pelo protesto judicial ou extrajudicial;
  • Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
  • Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, como o parcelamento da dívida.

 

A Prescrição Intercorrente no Processo de Execução Fiscal

Diante dos esclarecimentos acerca dos conceitos de prescrição e decadência, podemos adentrar no conceito de prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente é espécie da prescrição prevista no artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, nas modalidades de extinção do crédito tributário, cumulada com o rito previsto pela Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), e ocorre no curso do processo de execução judicial, ou seja, durante a tentativa de o fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.

Assim, a prescrição intercorrente é a perda do direito de prosseguir em uma ação judicial após o seu ajuizamento, ou seja, é extinto o direito de ação devido à inatividade das partes no curso do processo por tempo prolongado.

Isto ocorre pela ausência de atos processuais por parte da Fazenda Pública ou pela infrutífera localização do devedor ou de bens para satisfazer a obrigação.