DIRBI: o que é? Preciso declarar?

HISTÓRICO

A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza TributáriaDIRBI é uma obrigação acessória criada pela MP 1.227/2024 de 04.06.2024, com vigência até 30.09.2024, e ratificada pela Lei 14.973/2024, em seu art. 43.

As informações presentes na DIRBI dizem respeito aos valores correspondentes ao crédito tributário federal que deixaram de ser recolhidos em decorrência da concessão de benefícios fiscais pela União.

De acordo com declarações dos integrantes da Receita Federal, a criação da DIRBI visa a promover transparência em relação às renúncias fiscais no âmbito federal. Nesse sentido, essa obrigação acessória possui caráter meramente informativo, sem envolver diretamente o recolhimento de tributos, sendo destinada a auxiliar a fiscalização e a arrecadação pela autoridade fiscal.

A DIRBI é obrigatória para todas as pessoas jurídicas que usufruam de benefício fiscal federal presente em lista disponibilizada pela Receita Federal. As empresas optantes do SIMPLES Nacional estão dispensadas da declaração.


BENEFÍCIOS SUJEITOS À DIRBI

Nos termos do Anexo único da IN RFB 2198/2024, estão sujeitos à DIRBI os seguintes benefícios:

(Nome | Tributos beneficiados)

  • PERSEPrograma Emergencial de Retomada do Setor de EventosIRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins
  • RECAPRegime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas ExportadorasPIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação
  • REIDIRegime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraestruturaPIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação
  • REPORTORegime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura PortuáriaII, IPI, IPI-Importação, PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
  • ÓLEO BUNKERPIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação
  • PRODUTOS FARMACÊUTICOSPIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação
  • DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOSContribuição Previdenciária
  • PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores → IRPJ, II, IPI, IPI-Importação, PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação, CSLL e Cide-remessas

  • CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA -EXPORTAÇÃO → PIS/Pasep e Cofins

  • CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA -INDUSTRIALIZAÇÃO → PIS/Pasep e Cofins

  • CAFÉ NÃO TORRADO → PIS/Pasep e Cofins

  • CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS → PIS/Pasep e Cofins

  • LARANJA → PIS/Pasep e Cofins

  • SOJA → PIS/Pasep e Cofins

  • CARNE SUÍNA E AVÍCOLA → PIS/Pasep e Cofins

  • PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS → PIS/Pasep e Cofins

  • REIQ – Regime Especial da Indústria

    Petroquímica – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS → PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação

  • REIQ – Regime Especial da Indústria

    Petroquímica – CRÉDITOS → PIS/Pasep e Cofins

  • REIQ – Regime Especial da Indústria

    Petroquímica – CRÉDITOS ADICIONAIS → PIS/Pasep e Cofins

  • SUDAM/ SUDENE – Redução 75%  → IRPJ

  • SUDAM/SUDENE – Reinvestimento 30% → IRPJ

  • ADUBOS E FERTILIZANTES → PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação

  • DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS → PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação

  • AERONAVES → PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação

  • AERONAVES – PARTES E PEÇAS → PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação

  • PRODUTOS FARMACÊUTICOS -MEDICAMENTOS APRESENTADOS EM DOSES → PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

  • PRODUTOS QUÍMICOS – CAPÍTULO 29 → PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação

  • ZONA FRANCA DE MANAUS –

    Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem → PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

  • SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS → IRPJ e CSLL

  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Dispêndios como Despesa Operacional → IRPJ e CSLL

  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Redução de 50% de IPI → IPI e IPI-Importação

  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Depreciação Acelerada Integral no Ano de

    Aquisição → IRPJ

  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Amortização Acelerada de Bens Intangíveis → IRPJ

  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Universidades, Instituições de Pesquisa e

    Inventores Independentes → IRPJ

  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Transferências a Micro e Pequenas

    Empresas → IRPJ e CSLL

  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Transferências a Inventor Independente → IRPJ e CSLL

  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Dispêndios – Adicional de 60 a 80% → IRPJ e CSLL

  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Patentes e Cultivares – Adicional de 20% → IRPJ e CSLL

  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos → IRPJ e CSLL

  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Depreciação Acelerada Vinculada a Projetos → IRPJ

  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Amortização Acelerada de Instalações Fixas → IRPJ

  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Subvenções Governamentais da União → IRPJ

  • INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Atividades de Informática e Automação

Logo, toda empresa que usufrua de quaisquer desses benefícios federais está obrigada a declarar a DIRBI, com exceção das empresas optantes do SIMPLES Nacional.


PRAZO DE ENTREGA

A DIRBI precisa ser apresentada, via e-CAC, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

Assim, quando se tratar de benefício vinculado a tributos com apuração mensal, a exemplo do PIS/COFINS e IPI, os valores relativos à apuração de janeiro devem ser declarados na DIRBI até 20 de março. Para tributos com apuração trimestral, como o IRPJ/CSLL, a DIRBI do 1º trimestre deve ser apresentada até o dia 20 de maio e assim sucessivamente.


PENALIDADES PELA NÃO ENTREGA, ATRASO, OMISSÃO, INEXATIDÃO OU INCORREÇÃO

A empresa que deixar de entregar a DIRBI ou entregar com atraso está sujeita a multa incidente sobre a receita bruta na seguinte proporção:

  • 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00
  • 1% sobre a receita bruta entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00

A referida multa possui teto de 30% do valor dos benefícios fiscais.

Por fim, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.


IMPORTADORAS E OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS

As empresas importadoras que usufruem de benefício de ICMS não estão necessariamente obrigadas a declarar a DIRBI.

A Receita Federal só pode exigir a declaração de benefícios fiscais vinculados a tributos federais, em respeito à separação dos poderes, ao pacto federativo e ao disposto no art. 16 da Lei 9.779/1999.

No mais, em relação à DIRBI, os benefícios de declaração obrigatória devem constar expressamente em lista apresentada pela Receita Federal, à luz do art. 43, §1º, I, da Lei 14.973/2024.

Considerando que o ICMS é um imposto estadual, a concessão e uso de crédito presumido de ICMS não impõe ao importador a obrigatoriedade de declaração da DIRBI.

No entanto, há de se observar que o Anexo único da IN RFB 2198/2024 apresenta como obrigatória a declaração do “valor da estimativa mensal não computado para fins de IRPJ e da CSLL”, decorrente das subvenções objeto da Lei 14.789/2023 e IN RFB 2170/2023.

Ou seja, entre os importadores que usufruem de benefício fiscal de ICMS, estão obrigadas a declarar a DIRBI apenas empresas do lucro real e previamente habilitadas na Receita Federal no regime especial de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção, na forma da Lei 14.789/2023 e IN RFB 2170/2023.

Importadores do lucro presumido ou que não estão habilitados na Receita Federal para uso do direito creditório equivalente ao IRPJ incidente sobre benefícios de ICMS estão dispensados de declarar a DIRBI.