HISTÓRICO
A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI é uma obrigação acessória criada pela MP 1.227/2024 de 04.06.2024, com vigência até 30.09.2024, e ratificada pela Lei 14.973/2024, em seu art. 43.
As informações presentes na DIRBI dizem respeito aos valores correspondentes ao crédito tributário federal que deixaram de ser recolhidos em decorrência da concessão de benefícios fiscais pela União.
De acordo com declarações dos integrantes da Receita Federal, a criação da DIRBI visa a promover transparência em relação às renúncias fiscais no âmbito federal. Nesse sentido, essa obrigação acessória possui caráter meramente informativo, sem envolver diretamente o recolhimento de tributos, sendo destinada a auxiliar a fiscalização e a arrecadação pela autoridade fiscal.
A DIRBI é obrigatória para todas as pessoas jurídicas que usufruam de benefício fiscal federal presente em lista disponibilizada pela Receita Federal. As empresas optantes do SIMPLES Nacional estão dispensadas da declaração.
BENEFÍCIOS SUJEITOS À DIRBI
Nos termos do Anexo único da IN RFB 2198/2024, estão sujeitos à DIRBI os seguintes benefícios:
(Nome | Tributos beneficiados)
- PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos → IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins
- RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras → PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação
- REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura → PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação
- REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária → II, IPI, IPI-Importação, PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
- ÓLEO BUNKER → PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação
- PRODUTOS FARMACÊUTICOS → PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação
- DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS → Contribuição Previdenciária
PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores → IRPJ, II, IPI, IPI-Importação, PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação, CSLL e Cide-remessas
CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA -EXPORTAÇÃO → PIS/Pasep e Cofins
CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA -INDUSTRIALIZAÇÃO → PIS/Pasep e Cofins
CAFÉ NÃO TORRADO → PIS/Pasep e Cofins
CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS → PIS/Pasep e Cofins
LARANJA → PIS/Pasep e Cofins
SOJA → PIS/Pasep e Cofins
CARNE SUÍNA E AVÍCOLA → PIS/Pasep e Cofins
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS → PIS/Pasep e Cofins
REIQ – Regime Especial da Indústria
Petroquímica – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS → PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação
REIQ – Regime Especial da Indústria
Petroquímica – CRÉDITOS → PIS/Pasep e Cofins
REIQ – Regime Especial da Indústria
Petroquímica – CRÉDITOS ADICIONAIS → PIS/Pasep e Cofins
SUDAM/ SUDENE – Redução 75% → IRPJ
SUDAM/SUDENE – Reinvestimento 30% → IRPJ
ADUBOS E FERTILIZANTES → PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação
DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS → PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação
AERONAVES → PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação
AERONAVES – PARTES E PEÇAS → PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação
PRODUTOS FARMACÊUTICOS -MEDICAMENTOS APRESENTADOS EM DOSES → PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
PRODUTOS QUÍMICOS – CAPÍTULO 29 → PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação
ZONA FRANCA DE MANAUS –
Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem → PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS → IRPJ e CSLL
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Dispêndios como Despesa Operacional → IRPJ e CSLL
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Redução de 50% de IPI → IPI e IPI-Importação
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Depreciação Acelerada Integral no Ano de
Aquisição → IRPJ
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Amortização Acelerada de Bens Intangíveis → IRPJ
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Universidades, Instituições de Pesquisa e
Inventores Independentes → IRPJ
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Transferências a Micro e Pequenas
Empresas → IRPJ e CSLL
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Transferências a Inventor Independente → IRPJ e CSLL
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Dispêndios – Adicional de 60 a 80% → IRPJ e CSLL
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Patentes e Cultivares – Adicional de 20% → IRPJ e CSLL
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos → IRPJ e CSLL
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Depreciação Acelerada Vinculada a Projetos → IRPJ
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Amortização Acelerada de Instalações Fixas → IRPJ
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Subvenções Governamentais da União → IRPJ
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -Atividades de Informática e Automação
Logo, toda empresa que usufrua de quaisquer desses benefícios federais está obrigada a declarar a DIRBI, com exceção das empresas optantes do SIMPLES Nacional.
PRAZO DE ENTREGA
A DIRBI precisa ser apresentada, via e-CAC, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Assim, quando se tratar de benefício vinculado a tributos com apuração mensal, a exemplo do PIS/COFINS e IPI, os valores relativos à apuração de janeiro devem ser declarados na DIRBI até 20 de março. Para tributos com apuração trimestral, como o IRPJ/CSLL, a DIRBI do 1º trimestre deve ser apresentada até o dia 20 de maio e assim sucessivamente.
PENALIDADES PELA NÃO ENTREGA, ATRASO, OMISSÃO, INEXATIDÃO OU INCORREÇÃO
A empresa que deixar de entregar a DIRBI ou entregar com atraso está sujeita a multa incidente sobre a receita bruta na seguinte proporção:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00
- 1% sobre a receita bruta entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00
A referida multa possui teto de 30% do valor dos benefícios fiscais.
Por fim, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
IMPORTADORAS E OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS
As empresas importadoras que usufruem de benefício de ICMS não estão necessariamente obrigadas a declarar a DIRBI.
A Receita Federal só pode exigir a declaração de benefícios fiscais vinculados a tributos federais, em respeito à separação dos poderes, ao pacto federativo e ao disposto no art. 16 da Lei 9.779/1999.
No mais, em relação à DIRBI, os benefícios de declaração obrigatória devem constar expressamente em lista apresentada pela Receita Federal, à luz do art. 43, §1º, I, da Lei 14.973/2024.
Considerando que o ICMS é um imposto estadual, a concessão e uso de crédito presumido de ICMS não impõe ao importador a obrigatoriedade de declaração da DIRBI.
No entanto, há de se observar que o Anexo único da IN RFB 2198/2024 apresenta como obrigatória a declaração do “valor da estimativa mensal não computado para fins de IRPJ e da CSLL”, decorrente das subvenções objeto da Lei 14.789/2023 e IN RFB 2170/2023.
Ou seja, entre os importadores que usufruem de benefício fiscal de ICMS, estão obrigadas a declarar a DIRBI apenas empresas do lucro real e previamente habilitadas na Receita Federal no regime especial de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção, na forma da Lei 14.789/2023 e IN RFB 2170/2023.
Importadores do lucro presumido ou que não estão habilitados na Receita Federal para uso do direito creditório equivalente ao IRPJ incidente sobre benefícios de ICMS estão dispensados de declarar a DIRBI.