A importação por conta e ordem de terceiro é uma operação jurídica e comercial amplamente utilizada por empresas que desejam terceirizar os procedimentos de importação, porém mantendo o controle sobre o fornecedor estrangeiro e os bens adquiridos no exterior.
Essa modalidade apresenta vantagens operacionais, mas exige cuidados específicos, especialmente quando o adquirente se encontra em situação de crise financeira e opta por apresentar um plano de recuperação extrajudicial.
Neste artigo, analisamos os principais aspectos jurídicos da importação por conta e ordem de terceiro e os impactos de um processo de recuperação extrajudicial do adquirente sobre essa relação contratual, com base na legislação vigente.
Conceito e regulamentação da importação por conta e ordem de terceiro
A Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018 regulamenta as operações de importação por conta e ordem de terceiro. Nessa modalidade, a adquirente é a pessoa física ou jurídica que realiza a compra internacional da mercadoria com recursos próprios, mas contrata uma terceira empresa importadora para executar o despacho aduaneiro em seu nome.
A relação entre as partes deve ser formalizada por contrato, previamente registrado à Receita Federal, e a operação deve ser informada no Siscomex, vinculando a adquirente e a importadora.
O pagamento da mercadoria, dos tributos aduaneiros e demais custos da operação são de responsabilidade da adquirente, que também figura como responsável tributário perante o Fisco.
Natureza jurídica do contrato de importação por conta e ordem de terceiro
O contrato de importação por conta e ordem é de natureza bilateral, onerosa e com execução sucessiva. A relação jurídica configura-se como prestação de serviço aduaneiro, em que a empresa importadora atua como mandatária ou prestadora de serviços especializados.
Embora a importadora execute os trâmites de nacionalização da mercadoria, a titularidade da operação é da adquirente, que assume todos os riscos econômicos e tributários.
O contrato deve prever com clareza:
A remuneração da importadora
A responsabilidade pelas despesas
O prazo para execução da operação
As consequências do inadimplemento, como:
• Custos de importação (frete, seguro, tributos, armazenagem etc.);
• Habilitação no RADAR da Receita Federal;
• Responsabilidade em caso de sinistro, perda ou extravio da carga;
• Condições de rescisão contratual;
• Efeitos de eventual falência ou recuperação judicial/extrajudicial do adquirente ou da importadora.
A ausência de cláusulas claras sobre esses aspectos pode gerar insegurança jurídica e dificultar a resolução de litígios.
Recuperação extrajudicial e seus limites
A recuperação extrajudicial é um instrumento previsto na Lei nº 11.101/2005 que permite ao devedor em dificuldades financeiras negociar, fora do Judiciário, um plano com seus credores, com posterior homologação judicial.
Contudo, esse mecanismo possui limitações expressas quanto aos créditos que podem ser incluídos no plano.
De acordo com o art. 161, §1º da referida lei, estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, excetuando-se:
Créditos de natureza tributária
Créditos com garantia fiduciária, de arrendamento mercantil ou com cláusula de reserva de domínio (art. 49, §3º e art. 86, II)
Créditos trabalhistas e por acidente de trabalho, salvo se houver negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional
Isso significa que nem todos os credores estarão automaticamente vinculados ao plano apresentado. O plano somente produzirá efeitos em relação aos credores explicitamente incluídos e com os quais houve acordo.
Efeitos da recuperação extrajudicial sobre o contrato de importação por conta e ordem de terceiro
Uma dúvida comum diz respeito aos reflexos da recuperação extrajudicial do adquirente sobre o contrato de importação por conta e ordem de terceiro. Nesse ponto, é preciso distinguir duas situações distintas:
a) Importadora como parte estranha ao plano
Se a importadora não for credora do adquirente ou não estiver incluída no plano de recuperação, nenhum efeito automático recairá sobre os direitos e obrigações previstos no contrato.
Isso decorre do princípio da relatividade dos contratos e da regra do art. 161, §4º, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe:
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
[…]
§ 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
Assim, a recuperação extrajudicial não pode interferir nas relações contratuais de terceiros que não aderiram ao plano, nem tampouco restringir seus meios de cobrança ou execução.
A importadora, nesse cenário, permanece com plena liberdade de exigir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo adquirente, inclusive por via judicial, se necessário.
b) Importadora como credora incluída no plano
Se a importadora tiver crédito a receber do adquirente em razão do contrato de importação por conta e ordem de terceiro, e o valor estiver expressamente incluído no plano de recuperação extrajudicial, então estará sujeita aos efeitos da recuperação extrajudicial.
Nesse caso:
As execuções eventualmente ajuizadas serão suspensas, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005
A importadora deverá respeitar os prazos, condições e reduções eventualmente negociados
Não poderá requerer a falência do adquirente com base nesse crédito, enquanto vigorar o plano homologado
A importância da cláusula sobre insolvência no contrato
Diante desse cenário, é essencial que o contrato de importação por conta e ordem de terceiro contenha uma cláusula específica tratando dos efeitos de eventual falência ou recuperação (judicial ou extrajudicial) do adquirente.
Essa cláusula pode prever, por exemplo:
Resolução automática do contrato em caso de inadimplemento
Exigibilidade antecipada do pagamento
Retenção de mercadorias até a quitação
Multas por descumprimento
Outras medidas de proteção à posição contratual da importadora
Essas previsões não afastam a aplicação da Lei de Recuperação e Falência, mas reforçam os mecanismos de proteção e reduzem os riscos da importadora.
Considerações finais
A operação de importação por conta e ordem de terceiro envolve riscos e obrigações que vão além da simples prestação de serviços de comércio exterior.
Quando o adquirente enfrenta dificuldades financeiras e opta pela recuperação extrajudicial, é fundamental que a importadora:
Compreenda os limites legais dessa medida
Avalie se seu crédito está ou não sujeito ao plano
A legislação brasileira é clara ao proteger os credores que não participam do plano, permitindo que continuem a cobrar seus créditos normalmente.
Por isso, a análise cuidadosa da situação e a redação adequada do contrato são essenciais para preservar os direitos das partes envolvidas.
Em suma, o contrato de importação por conta e ordem de terceiro deve ser elaborado com técnica e atenção jurídica, especialmente em tempos de instabilidade econômica.
Prever cláusulas específicas sobre inadimplemento, insolvência e recuperação judicial ou extrajudicial pode fazer a diferença entre preservar o crédito ou arcar com prejuízos difíceis de reverter.



