DIFERENÇAS DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E POR ENCOMENDA

No comércio exterior brasileiro, as operações de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda configuram instrumentos utilizados por empresas que desejam adquirir mercadoria do exterior, porém sem atuar diretamente.

A escolha entre as modalidades vai além da influência meramente operacional, pois envolve implicações jurídicas, tributárias e fiscais relevantes, sendo essencial que o adquirente ou encomendante da mercadoria e o importador compreendam seus limites legais e as responsabilidades que assumem.

⚠️ O desconhecimento das diferenças entre essas formas de importação pode gerar autuações fiscais, aplicações de penalidade severas e até mesmo responsabilização por crime contra a ordem tributária.


Importação por Conta e Ordem de Terceiro

A importação por conta e ordem de terceiros está prevista nos artigos 1º e 2ª da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018.

Nessa modalidade, a adquirente é a pessoa jurídica ou física que realiza a transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, com recursos próprios, e contrata o importador para promover o despacho aduaneiro da mercadoria importada.

Como Funciona

A finalidade da relação jurídica entre a adquirente e o importador é a prestação de serviço do despacho aduaneiro, realizada pela contratada a pedido da adquirente de mercadoria importada, em razão de contrato previamente firmado.

O contrato poderá prever outros serviços relacionados, como:

  • Realização de cotação de preços
  • Intermediação comercial
  • Pagamento ao fornecedor estrangeiro

Requisitos Legais

A relação entre importador e adquirente deve ser formalizada por contrato previamente registrado junto à Receita Federal, e a operação deve ser devidamente informada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

O desembolso dos tributos aduaneiros deve ser realizado pelo adquirente, que é o efetivo contribuinte da operação.

Atenção: Penalidades

Destaca-se, no caso de ocultação da adquirente da mercadoria importada, mediante fraude ou simulação, em operação caracterizada como importação por conta e ordem de terceiro, será aplicado a pena de perdimento, independentemente do contrato formal previamente firmado.


Importação por Encomenda

A importação por encomenda está prevista no artigo 3º da IN RFB nº 1.861/2018.

A empresa importadora é contratada para promover em seu próprio nome e recursos, o despacho aduaneiro de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminada.

Definições dos Participantes

Encomendante: A pessoa física ou jurídica que contrata a empresa importadora para realizar:

  • A transação de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada
  • O despacho aduaneiro de importação
  • A revenda à própria encomendante predeterminada

Importador: É o proprietário da mercadoria durante o processo de nacionalização, assumindo os riscos e as obrigações decorrentes da importação, inclusive o pagamento integral dos tributos incidentes.

Remuneração e Pagamento

A empresa importadora é remunerada com os valores recebidos da encomendante a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação relativa à revenda da mercadoria nacionalizada, ainda que seja antes da operação de importar ou a transação comercial estrangeira.

Natureza da Relação

A relação entre o importador e a encomendante é de natureza comercial. Ou seja, há a transferência da propriedade após a nacionalização, sendo a operação de revenda tributada como qualquer operação interna.

O objeto da relação jurídica é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato firmado entre o importador por encomenda e a encomendante predeterminada.

Características Operacionais

  • O importador pode solicitar prestação de garantia pela compra da mercadoria estrangeira
  • O pagamento ao fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria deve ser realizada exclusivamente por ele
  • A diferença essencial está no fato de que, na importação por encomenda, a adquirente final não participa da operação de importação perante a Receita Federal

⚠️ Penalidades

Nesta modalidade, também, aplica-se pena de perdimento na hipótese de ocultação da encomendante predeterminada, mediante fraude ou simulação.


Qual Modalidade de Importação Escolher?

A definição de qual modalidade escolher depende de diversos fatores, como:

  • Estrutura operacional da empresa
  • Fluxo de caixa
  • Planejamento tributário
  • Nível de envolvimento que a adquirente deseja ter na operação

Importação por Conta e Ordem

A operação por conta e ordem é mais comum em empresas que buscam:

  • Maior controle sobre a carga, o fornecimento e a destinação das mercadorias
  • Assumir diretamente os tributos e a contabilidade da operação

Importação por Encomenda

A importação por encomenda pode ser mais atrativa para empresas que:

  • Não desejam assumir os riscos e obrigações da importação
  • Preferem adquirir os produtos já nacionalizados e prontos para serem revendidos ou utilizados

Requisitos Comuns

Em ambas as modalidades de importação, a adquirente pessoa jurídica de mercadoria importada por sua conta e ordem e a encomendante pessoas jurídicas predeterminadas deverão:

  • Estar previamente habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)
  • Estar vinculadas no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) à pessoa jurídica importadora que promoverá a importação

Impactos Tributários

Outro fator importante para a escolha da modalidade de importação é a análise dos impactos tributários e contábeis.

Na importação por conta e ordem: A empresa adquirente pode apropriar-se diretamente dos créditos de PIS e COFINS vinculados à operação de importação.

Na importação por encomenda: Os créditos são aproveitados somente na operação de revenda feita pelo importador.


Conclusão

A compreensão das diferentes modalidades de importação é essencial para a segurança jurídica das operações no comércio exterior.

Ambas estão previstas na IN RFB nº 1.861/2018, mas apresentam estruturas operacionais, fiscais e contratuais distintas, especialmente no que se refere à:

  • Titularidade da mercadoria
  • Responsabilidade pelo pagamento dos tributos

Requisitos Obrigatórios

É imprescindível:

  • A formalização de contratos
  • O registro prévio junto à Receita Federal (no caso de conta e ordem)
  • A emissão correta dos documentos fiscais que comprovem a natureza da operação

Escolha Estratégica

A escolha entre as modalidades deve ser estratégica e técnica, considerando:

  • Planejamento logístico
  • Fluxo financeiro da empresa
  • Aproveitamento de créditos tributários
  • Impactos contábeis

Recomendação Final

Uma análise jurídica preventiva, aliada à assessoria especializada em comércio exterior, é a melhor forma de mitigar riscos, assegurando o correto enquadramento fiscal da operação e garantindo a conformidade com a legislação vigente.

As empresas que atuam no comércio exterior ou que pretendem importar com o apoio de terceiros devem se cercar de segurança jurídica desde o planejamento da operação.

O conhecimento das regras aplicáveis, a correta estruturação contratual e o acompanhamento jurídico são fatores determinantes para o sucesso e a regularidade da importação.