As novidades da reforma tributária vão além da substituição dos velhos tributos. Uma mudança de extrema relevância para os importadores é a extinção da multa de 1% por erro de classificação fiscal.
Até então, o artigo 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) previa a cobrança de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria nos casos de classificação incorreta de NCM, bem como por omissão, descrição inexata ou incompleta da mercadoria. Essa penalidade encontrava respaldo no artigo 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e artigo 69, §1º, da Lei 10.833/2003.
A controvérsia sobre a aplicação da multa
A motivação para a cobrança da multa encontrava divergência no âmbito administrativo e judicial. Para a Receita Federal, a multa incidia independentemente de comprovação de dano ao controle aduaneiro, culpa ou dolo (Solução de Consulta COSIT 38/2019).
Já o Judiciário firmou entendimento no sentido de que a multa só poderia ser aplicada se houvesse dolo, ou seja, intenção do contribuinte de lesar o erário público ou prejudicar a autuação da autoridade fazendária, por força do artigo 112 do CTN (REsp 1.694.816/SC).
O importador se encontrava no meio desse embate interpretativo, dado que o posicionamento dos tribunais não estava amparado em decisão vinculante.
A virada com a Lei Complementar 227/2026
Ocorre que esse quadro foi substancialmente alterado com a edição da Lei Complementar 227/2026, a mesma que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.
Ela revogou o artigo 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e o artigo 69, §1º, da Lei 10.833/2003, que amparavam a multa do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), de modo que a multa de 1% por erro de classificação fiscal, tal como conhecíamos, foi extinta.
O fim da multa não significa ausência de penalidades
Contudo, isso não representa o fim de penalidade por vício na classificação fiscal.
A mesma Lei Complementar 227/2026 incluiu, na Lei Complementar 214/2025, o artigo 341-G, inciso XIX, criando uma multa por omissão em informação relativa a operações de importação ou exportação, ou por prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal:
Art. 341-G – Multas por descumprimento de obrigações acessórias
XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação;
Diferença conceitual da nova penalidade
A diferença conceitual é relevante. A nova multa não é a mesma do artigo 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e do artigo 69, §1º, da Lei 10.833/2003.
A nova penalidade é mais restrita, indo ao encontro do posicionamento adotado pelos Tribunais.
Conforme se denota da redação do inciso XIX, a multa não incide em razão da mera omissão ou erro. A omissão, inexatidão ou incompletude da informação deve recair sobre “informação necessária” ao procedimento de controle fiscal, este entendido como:
omissão, inexatidão ou incompletude sobre informações relativas aos responsáveis pela operação, à destinação econômica do bem ou serviço e aos países de origem, de procedência e de aquisição, bem como à descrição das características essenciais do bem ou serviço, conforme delimita o §7º do artigo 341-G.
Ou seja, erros que não comprometam a identificação dos elementos centrais da operação ou que sejam considerados meros equívocos formais que não prejudiquem a atividade fiscalizatória tendem a ser desconsiderados para fins de aplicação de multa punitiva.
Valor da nova multa e seus limites
Outro aspecto relevante diz respeito ao valor da penalidade.
Agora, o valor da multa é fixo de 100 UPF (Unidade Padrão Fiscal) por omissão ou inexatidão, que em 2026 equivale a R$ 20 mil, limitada a 1% do valor total da operação constante no documento fiscal, conforme estabelece o §7º, III, do artigo 341-G.
O mesmo dispositivo fixa um piso mínimo, de modo que a multa não pode ser inferior a 50 UPF, que em 2026 equivale a R$ 10 mil:
§ 7º – Critérios de aplicação da multa
- I – considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material;
- II – na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez;
- III – o valor da multa não poderá ser superior a 1% do valor total da operação, observado o limite inferior de 50 UPF.
Possibilidade de redução da multa
Há ainda previsão de redução de 50% da multa, caso ocorra o pagamento no prazo de impugnação.
O desconto pode chegar a 60% se o importador integrar o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) ou tiver bons antecedentes fiscais, nos termos do artigo 341-H e §1º:
Art. 341-H – Reduções aplicáveis
- I – 50% se houver pagamento integral no prazo da impugnação administrativa;
- II – 40% no caso de parcelamento no prazo da impugnação;
- III – 30% se o pagamento ocorrer após o prazo inicial e antes da inscrição em dívida ativa;
- IV – 20% no caso de parcelamento após o prazo inicial e antes da inscrição em dívida ativa.
§1º – Redução ampliada para bons antecedentes ou PNCT
Os percentuais acima passam para 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente, para contribuintes que:
- I – participem do PNCT; ou
- II – tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento.
§2º – Rescisão do parcelamento
A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas, implicará o restabelecimento proporcional da multa sobre o crédito tributário não satisfeito.
Conclusão
Fácil perceber que a nova multa por erro de classificação fiscal ficou mais restrita para autuações por parte do fisco, mas mais elevada ao contribuinte que realiza pequenas operações.
Estamos vivendo não só uma reforma tributária, mas uma reforma no modo de se relacionar com as autoridades administrativas. Quanto à multa por erro de classificação fiscal, fica evidente o acerto do legislador ao dar segurança jurídica, com regras claras e focadas na substância, e não no formalismo excessivo ou punitivo.
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