Não raro, os operadores do comércio exterior acabam sendo afetados pela ocorrência de greve na Receita Federal. Como a Constituição Federal, em seu art. 237, prevê que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior devem ser exercidos pelo Ministério da Fazenda, a paralização da Receita Federal em atos grevistas também representa a interrupção das atividades aduaneiras.
Ainda que o movimento grevista seja um método legal e justo de reivindicação da categoria, a verdade é que a interrupção das atividades aduaneiras gera incalculável prejuízo às empresas, ampliando o chamado “Custo Brasil”.
Assim, apresentamos medidas que podem mitigar os prejuízos em momentos de greve da Receita Federal, além de apontar como o uso de ferramentas judiciais pode preservar a regular atividade de comércio exterior e reduzir custos.
Impactos da greve na Receita Federal
A greve dos servidores da Receita Federal impacta diretamente as etapas fundamentais do despacho aduaneiro, como o prosseguimento de Declarações de Importação (DI) parametrizadas nos canais amarelo, vermelho ou cinza, a conferência física de cargas e o atendimento às exigências fiscais. Os principais problemas incluem:
– Congestionamento Aduaneiro: Portos e aeroportos acumulam contêineres e mercadorias sem liberação, gerando filas que podem durar semanas.
– Custos Logísticos: O depósito de mercadorias nos terminais e a retenção dos respectivos contêineres geram taxas diárias de armazenagem e demurrage, todas em dólar.
– Produtos Perecíveis: Alimentos, medicamentos e insumos químicos têm risco de deterioração.
– Efeito Cascata nas Cadeias Produtivas: Indústrias interrompem linhas de produção por falta de componentes. Varejistas cancelam pedidos por incerteza na entrega, gerando perda de clientes e contratos.
– Custo Brasil: A burocracia e a lentidão aduaneira já colocam o Brasil nas piores posições nos rankings de eficiência logística. Greves agravam essa imagem, desestimulando investimentos estrangeiros.
Estratégias para a liberação de mercadorias
Mesmo diante de movimento grevista, o importador dispõe de diversos mecanismos legais para agilizar a liberação das mercadorias e devolução dos contêineres. Destacamos:
– Desmembramento do BL: Em geral, ao promover a Declaração de Importação (DI), as mercadorias com NCM diferentes são registradas em diferentes adições. Quando ocorre a interrupção do despacho aduaneiro, a autoridade aduaneira apresenta exigências a serem cumpridas pelo importador para, só então, desembaraçar a mercadoria. Nos casos em que a exigência recai sobre adições específicas, é possível requerer administrativamente, diretamente ao fiscal, a desvinculação da DI do CE mercante para viabilizar o desembaraço das mercadorias sem exigência. Quanto às mercadorias com exigência, basta promover o registro de DI preliminar com suspensão dos tributos, vinculando-a à DI original.
A medida também encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. IRREGULARIDADE PARCIAL. FRACIONA-MENTO. LIBERAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE.
É desproporcional o impedimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias que não foram objeto de exigência, apenas por constarem da mesma Declaração de Importação; impondo-se o prosseguimento do despacho de importação em relação às demais, regularmente importadas.
(TRF4 5011093-58.2022.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/04/2023)
Nota-se, assim, que existindo resistência do fiscal em realizar o desmembramento, é possível buscar judicialmente o fracionamento e liberação das mercadorias sem exigência, com imediata redução do custo de armazenagem.
– Substituição de contêineres: Essa medida deve ser requerida ao terminal e busca a redução de custos com demurrage. Ocorrendo a interrupção do despacho aduaneiro, o importador pode requerer ao terminal a troca do contêiner, substituindo-o por uma unidade nacional. Como o objeto a ser fiscalizado na importação é a mercadoria, sendo o contêiner mera embalagem, não há impedimento à substituição.
Existindo resistência por parte do terminal ou pela autoridade aduaneira, é possível buscar a troca na via judicial:
CONTÊINER QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMBALAGEM. OBRIGAÇÃO DO TERMINAL PORTUÁRIO EM DISPOR DE ESPAÇO PARA DESOVA DE MERCADORIAS POSITIVADA NOS ARTIGOS 4º, INCISO VI, E 11 DA PORTARIA DA RECEITA FEDERAL N.º 3518. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
(TJSC, Apelação Cível n. 0302572-61.2016.8.24.0126, de Itapoá, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Considerando o alto custo da demurrage, cobrada diariamente em dólar, a locação de contêineres nacionais pode se apresentar como uma alternativa de redução de custos.
– Mandado de Segurança: O exercício de greve no serviço público é um direito de caráter constitucional. Contudo, a duração razoável dos processos e a eficiência no serviço público também são direitos constitucionalmente garantidos aos usurários de serviço público. Diante desse conflito de princípios constitucionais, o Judiciário reconhece o direito à conclusão do despacho aduaneiro no prazo de 8 dias, regra prevista no art. 4º do Decreto 70.235/1972:
MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO INTERROMPIDO. OPERAÇÃO-PADRÃO DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. MOVIMENTO PAREDISTA. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO.
1. O exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, não obstante se tratar de direito assegurado pela Constituição, não pode constituir obstáculo à continuidade do serviço público.
2. O administrado tem direito líquido e certo de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, o qual não pode ser frustrado ao fundamento da existência de movimento grevista dos servidores públicos.
3. Ainda que não interrompido totalmente o desembaraço, o fato causa prejuízo às empresas que necessitam dos produtos para o desenvolvimento de suas atividades, merecendo proteção judicial.
4. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972.
(TRF4 5010081-16.2016.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, DJE 27/09/2017)
Uma vez deflagrada a greve pela autoridade aduaneira, os importadores estão imediatamente autorizados a propor, em caráter preventivo, medida judicial para garantir a liberação de suas mercadorias no prazo de 8 dias.
A retenção da mercadoria por prazo superior a 8 dias permite indenização dos custos de armazenagem e demurrage.
CONCLUSÃO
O mercado penaliza o empresário que se comporta de maneira passiva. A área de comércio exterior é, por natureza, complexa e desafiadora.
As empresas que atuam em comércio exterior devem se manter cercadas de profissionais qualificados, que conheçam profundamente a legislação e os meios de contornar os desafios que a administração aduaneira possa apresentar.