Mudança no índice de correção monetária dos depósitos judiciais e extrajudiciais pela Lei nº 14.973/2024

A inovação legislativa que modificou o índice de correção monetária dos depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a tributos e contribuições federais, bem como seus acessórios, ocorreu com a revogação da Lei nº 9.703/1998 pela Lei nº 14.973/2024.

A mudança nos parâmetros de correção afeta diretamente as ações que têm por objeto o questionamento do crédito tributário, pois, nesses casos, existe a faculdade de efetuar o depósito judicial do valor integral do tributo exigido pela Fazenda, garantido a suspensão da exigibilidade do crédito, a fim de impedir a inscrição em dívida ativa, a propositura da ação de execução fiscal e permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal.

No procedimento da lei revogada, o depósito dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tais como: IRPJ, IRPF, CSLL, IOF, ITR, IPI, II, IE, contribuições previdenciárias de pessoas físicas e jurídicas, PIS/PASEP, COFINS, CIDE-combustíveis, AFRMM e taxa Siscomex, era realizado diretamente na Caixa Econômica Federal, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que repassava os valores para a conta única do Tesouro Nacional. Esses valores eram corrigidos pela taxa Selic, composta por correção monetária e juros, cujo critério de correção era idêntico ao aplicado pela Fazenda Pública em seus créditos.

Na forma atualizada, a Lei nº 14.973/2024 prevê que os mesmos tributos federais mencionados no parágrafo anterior devam ser depositados na Caixa Econômica Federal, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), diretamente na conta única do Tesouro Nacional. Assim, no caso de improcedência do processo administrativo ou judicial, o valor depositado é convertido em renda, conforme o art. 156, VI, do CTN. No caso de procedência, o levantamento dos valores será feito pelo titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação, sem a incidência de juros e, consequentemente, sem a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dado que a correção monetária pela inflação não representa acréscimo patrimonial (riqueza nova), mas mera recomposição patrimonial.

A problemática do tema está voltada à mudança do índice de correção monetária prevista nas legislações, pois, anteriormente, era utilizada a taxa Selic, que englobava correção monetária e juros, e, agora, a redação apenas dispõe que a correção será feita por “índice oficial que reflita a inflação”.

Ressalta-se que a taxa Selic é averiguada pelo Banco Central e reflete a média das operações feitas no Sistema de Liquidação e de Custódia para processamento dos títulos públicos federais, enquanto o IPCA é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) e baseia-se na variação de preços dos produtos e serviços essenciais utilizados pelos consumidores.

Dada a ausência de especificação de índice de correção monetária, surge a insegurança jurídica nas ações que discutem os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que levanta novos questionamentos sobre qual índice de correção deve ser adotado, mesmo que implícita a imposição de aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e gerará demanda judiciais para discutir o tema, o que contribui para a morosidade processual.

Quanto à opção mais vantajosa para o contribuinte, aquele que optar por realizar o pagamento do tributo ao longo do processo e, ao final, demandar a repetição de indébito para reaver esses valores, terá um ressarcimento maior do que se escolher fazer o depósito judicial. Isso porque, na primeira opção, o tributo a ser ressarcido será corrigido pela Selic, com a adição de juros, enquanto na segunda hipótese será corrigido apenas pelo índice de correção monetária previsto no art. 37, II, da nova lei.

Importa mencionar que a Selic acumulada nos últimos doze meses chegou a 10,75%1, enquanto o IPCA acumulado foi de apenas 4,47%2. A lesão em desfavor do contribuinte é evidente e impacta a percepção pública de violação ao princípio da isonomia no sistema tributário brasileiro.

Explica-se: o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CRFB/88, visa garantir tratamento igualitário a todos, tanto perante a lei quanto na lei, para que a norma atinja todos os que se enquadram na situação prevista, mantendo os indivíduos em situação de paridade.

O tratamento anti-isonômico no sistema tributário é notório pelas inúmeras decisões e atos legislativos que aumentam as obrigações do contribuinte e diminuem os deveres da Fazenda Pública em relação à pessoa particular. O contribuinte está sempre em desvantagem no confronto com o ente público. Nesse contexto, enquanto o contribuinte perde parte do valor a ser recuperado, a Fazenda Nacional continuará corrigindo seus créditos pela Selic, caso não haja suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Isto significa que, nos casos de improcedência da demanda, o depósito feito pelo contribuinte no início do processo será convertido em renda, mas continuará sujeito a novas cobranças relacionadas à diferença do valor decorrente da aplicação dos diferentes índices de atualização, visto que o crédito tributário é atualizado pela Selic, enquanto o depósito será corrigido pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

A norma está em vigor desde a sua publicação, em 16 de setembro de 2024. Assim, os depósitos feitos após essa data serão levantados em favor do contribuinte com a aplicação de índice oficial que reflita a inflação. Já os depósitos realizados antes da promulgação da lei serão atualizados com a incidência de juros pela Taxa Selic.

Em conclusão, existem controvérsias sobre a reforma da Lei nº 14.973/2024 no que tange à especificação do índice de correção que será utilizado. Além disso, a substituição da taxa Selic pelo índice oficial de inflação implica em branda correção, mais alinhada à inflação. Contudo, retira o caráter remuneratório e viola o princípio da isonomia.

Embora a intenção de modernizar e alinhar os procedimentos, nota-se necessidade de maior clareza e equilíbrio, para garantir um tratamento justo e transparentes com o contribuinte.

1 Acesso em 25/11/2024. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros

2 Acesso em 25/11/2024. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.ph