Transação tributária federal: tudo o que você precisa saber

Histórico

A transação tributária é uma das formas de extinção do crédito tributário, prevista nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional (CTN).

Apesar de constar no Código Tributário Nacional desde 1966 e ter vigência desde 1º de janeiro de 1967, data em que o CTN passou a vigorar, apenas recentemente houve sua regulamentação no âmbito federal.

Até o ano de 2019 apenas alguns municípios implementaram a transação tributária de forma estruturada e organizada. O Município de Blumenau pode ser citado como um dos pioneiros, introduzindo a transação tributária no âmbito municipal no final de 2017. O instrumento mais comum utilizado pelos entes da Federação para extinção consensual do crédito tributário era o parcelamento, muitas vezes cumulado com anistia (remissão).

Tudo mudou a partir da publicação da Medida Provisória 899/2019, convertida hoje na Lei 13.988/2020. Com ela foi introduzida no nível Federal a transação tributária.

Desde então vários municípios passaram a adotar a transação tributária. Em relação ao SIMPLES Nacional, categoria que representa aproximadamente 80% dos empreendimentos no país segundo o SEBRAE, a regulamentação foi realizada pela Lei Complementar 174/2020. Já no âmbito estadual, no que diz respeito ao ICMS, dada a necessidade de uniformização das condições gerais por convênio CONFAZ, conforme comando do art. 10 da LC 24/1975, apenas no final de 2023 houve a regulamentação pelo Convênio ICMS 210/2023.

Importante destacar que a reforma tributária sobre consumo em nada afeta o mecanismo de transação tributária no âmbito Federal (CBS), que seguirá os termos da Lei 13.988/2020. Em relação à transação tributária no âmbito Estadual e Municipal (IBS), aplica-se o modelo utilizado no ICMS: critérios e limites estabelecidos por ato do Conselho Gestor do IBS (CG-IBS) e lei específica de cada ente instituindo a transação.

Assim, hoje, a transação tributária é uma realidade em todos os níveis da federação, amplamente utilizado como instrumento para solução de controvérsias tributárias.

 

Transação Tributária Federal

A transação tributária federal, que também engloba o SIMPLES Nacional, está regulamentada na Lei 13.988/2020.

A transação tributária pode ser realizada em duas ocasiões: quando instaurado o contencioso administrativo ou quando há a inscrição em dívida ativa.

No caso de contencioso administrativo, que se inicia com a apresentação de impugnação fiscal, manifestação de inconformidade ou recurso no âmbito administrativo, a competência para realizar a transação tributária é da Receita Federal (RFB).

Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passa a ser responsável pela transação quando o crédito tributário é inscrito em dívida ativa.

Vale destacar que a Receita Federal (RFB) também pode lançar transação tributária por adesão antes da instauração do contencioso administrativo, conhecido por “autorregulação”, ou seja, verdadeira denúncia espontânea facilitada.

Por fim, no coração da transação tributária federal está a “capacidade de pagamento do contribuinte”, baseada no “grau de recuperabilidade das dívidas”. Classificada em “A” (alta perspectiva de recuperação), “B” (média perspectiva de recuperação), “C” (difícil recuperação) e “D” (irrecuperável). É a capacidade de pagamento do contribuinte que irá definir os limites de desconto e prazo da transação.

 

Modalidades

A transação tributária federal possui duas modalidades: transação por adesão e transação por proposta individual.

A transação por adesão é a mais comum e se assemelha a um parcelamento. Consiste na publicação de edital pela RFB ou PGFN, contendo prazo para adesão, critérios para elegibilidade dos créditos, forma e prazo para pagamento.

O contribuinte não possui margem para negociação, restando ao contribuinte, como sugere o nome, apenas aderir ou não à transação.

Em relação à transação por proposta individual, esta pode ser proposta pelo contribuinte ou pela PGFN ou RFB. A proposta individual pela PGFN ou RFB é realizada por notificação da proposta ao contribuinte, cabendo contraproposta. Na transação individual pelo devedor cabe agendamento de reuniões para discussão e o contribuinte deve apresentar um plano de recuperação fiscal. Também existe transação individual pelo devedor na forma simplificada, sujeita à contraproposta pela PGFN ou RFB.

Percebe-se que a transação por proposta individual de fato apresenta características próprias de um acordo.

 

Critérios para a transação federal

Nem toda dívida tributária está sujeita à transação. A legislação prevê requisitos mínimos para adesão ou proposta de transação, a saber:

 

  • A rescisão de uma transação anterior impede, pelo prazo de dois anos, a formalização de nova transação, mesmo para débitos distintos.

  • Para aderir à transação por adesão proposta pela PGFN, a dívida deve estar inscrita há, no mínimo, 90 dias.

  • Os descontos não podem superar 70% do valor total dos créditos transacionados.

  • O prazo máximo de quitação é de 145 meses.

  • Não cabe transação que reduza multa de natureza penal.

 

Percebe-se que a transação tributária não foi criada para ser veículo de planejamento tributário. Ela é mecanismo excepcional, similar à recuperação judicial, de modo que a empresa não pode, prévia e deliberadamente, suspender os pagamentos de tributos na expectativa de conseguir parcelamentos favoráveis posteriormente.

A cada ano PGFN e RFB têm reduzido as margens para práticas de planejamento tributário abusivo.

 

Benefícios concedidos pela transação federal

Os benefícios concedidos pela transação tributária superam os antigos REFIS e a modalidade convencional de parcelamento:

 

  • É permitido usar precatório ou direito creditório para amortizar a dívida tributária principal, multa e juros.

  • É permitido utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, inclusive de outras empresas do mesmo grupo econômico, quando os débitos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

  • A apresentação da proposta individual possibilita a suspensão da execução fiscal.

  • A realização da transação por adesão suspende a exigibilidade do crédito transacionado.

  • O contribuinte pode escolher quais dívidas serão objeto de transação.

  • Redução da dívida, concessão de descontos sobre juros e multa, e prazos especiais de pagamento.

 

Os incentivos apresentados para a realização da transação certamente impulsionam a busca pela regularização fiscal e impedem o uso protelatório de recursos administrativos e judiciais.

 

Conclusão

A regulamentação da transação tributária em âmbito federal foi fundamental para a disseminação dessa modalidade de extinção do crédito tributário.

Embora os entes federados tenham autonomia para disciplinar a matéria, apenas com a iniciativa promovida em 2019 é que a transação tributária ganhou expressão nacional e hoje é replicada por Estados e Municípios.

A transação tributária reafirma o novo comportamento adotado pela PGFN e RFB, no sentido de buscar um diálogo com o contribuinte, ao mesmo tempo que apresenta alternativas reais de solvência às empresas em dificuldade financeira.

As empresas com dívidas tributárias, mesmo que parceladas, devem buscar o auxílio de advogados especializados para a revisão de seus indébitos fiscais, pois existem alternativas concretas de redução e alongamento dessas dívidas.