Redução da carga tributária para serviços de saúde (equiparação hospitalar)

Clínicas médicas, odontológicas, de Fisioterapia, de Fonoaudiologia, entre outros estabelecimentos que prestam serviços de promoção de saúde, optantes pelo regime do Lucro Presumido, podem obter uma redução de 75% no valor a ser pago a título de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 63% na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Considerando o elevado custo para prestação de serviços hospitalares, ao tratar de hospitais, a União concedeu a estes contribuintes uma redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de 32% (base de cálculo presumida dos serviços em geral) para 8% e 12%, respectivamente, sobre seu faturamento, quando optantes pelo regime do lucro presumido. A Receita Federal, contudo, entende que somente estabelecimentos hospitalares possuem o direito a utilizarem a base de cálculo reduzida, valendo-se de um critério que parte de características físicas do estabelecimento do contribuinte.

Acontece que diversos serviços hospitalares são prestados fora dos grandes hospitais, isto é, por estabelecimentos que realizam as mesmas atividades e possuem, muitas vezes, os mesmos equipamentos e funcionários capacitados.

À vista disso, diversas clínicas médicas ingressaram com ações judiciais requerendo sua equiparação a hospitais para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Isto posto, ao julgar o REsp 951.251/PR, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o que será observado para a utilização das bases de cálculo reduzidas é a natureza do próprio serviço prestado, e não os aspectos da estrutura do prestador de serviço.

Portanto, os estabelecimentos de saúde constituídos como sociedade empresária e que atendem às normas da ANVISA, poderão buscar judicialmente o direito de equiparar a tributação de seus procedimentos àquela incidente sobre as atividades de hospitais, reduzindo a carga tributária do IRPJ e da CSLL.

Ficamos à disposição para esclarecer suas dúvidas sobre o assunto.